Com a finalidade de ajustar pontos da lei 13.467/17, A MP 808, ao caducar hoje 23/04/2018, provocará a mais nova insegurança jurídica da reforma trabalhista.
A Medida Provisória 808 foi resultado de um acordo entre senadores e o governo federal para que a nova lei fosse aprovada com rapidez.
Para virar lei, no entanto, a MP dependia da aprovação pelo Congresso Nacional, o que não ocorreu até o momento.
Congressistas se reuniram em comissão mista para analisar as quase mil emendas que a matéria recebeu, mas a tramitação não foi adiante.
Com a queda da MP, o governo federal ainda não tem nenhum plano para resolver o assunto.
OS PONTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 808
A MP aborda pontos polêmicos como jornada 12×36, contrato intermitente e negociação coletiva.
Com sua queda, voltam a valer as regras anteriores, como se a MP nunca tivesse existido.
Além destes pontos a MP alterava os parâmetros de fixação da indenização por dano moral, adotando como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em 5,6 mil).
Agora, o limite volta a ser o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos, o que é muito criticado por impor clara tarifação do dano moral e distinguir, por exemplo, o valor da vida de um executivo e um operário.
Com a queda da MP 808, também deixa de ser obrigatória a negociação coletiva para estabelecer a jornada 12×36, a qual poderá ser formalizada por acordo individual escrito.
Para as trabalhadoras gestantes, a queda da MP representa a possibilidade de trabalho em atividade insalubre durante toda a gestação.
Para o autônomo, agora é possível que exista cláusula de exclusividade no contrato.
Também acabou a quarentena de 18 meses para o empregado celetista dispensado voltar à mesma empregadora com outro contrato, na modalidade intermitente (sem continuidade).
INSEGURANÇA JURÍDICA
Fica nítido que a queda da MP provocará aumento da insegurança jurídica em torno da reforma trabalhista.
Vale lembrar, inclusive, que a MP já vinha sendo aplicada aos contratos de trabalho, os quais deverão, novamente, sofrer impactos decorrentes da perda de vigência desta.
A instabilidade e insegurança jurídica deverá persistir até que o TST defina os parâmetros de interpretação da nova legislação.
Há comissão no TST para abordar os pontos da reforma trabalhista e revisar as Súmulas do Tribunal anteriores à nova lei.
Considerando que a reforma trabalhista alterou mais de 100 pontos da lei, bem como que dispôs em texto contrário a várias Súmulas do TST, a revisão das Súmulas se mostra essencial.
Além da revisão das Súmulas antigas, também é necessário que o TST se posicione sobre os novos temas da reforma trabalhista.
Um dos pontos que deverá ser abordado pelo TST é a aplicação imediata da reforma trabalhista aos contratos de trabalho em curso.
O artigo 2º da MP 808/171, é expresso ao afirmar que a regras inseridas pela Lei 13.467/2017 se aplicam, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes, o que, em tese, encerraria a discussão sobre a aplicação imediata da reforma.
Agora, com a queda da MP, o assunto deverá voltar aos debates